Equipamento essencial para nadadores-salvadores
O posto de piscina para nadadores-salvadores é um local elevado e visível (cadeira telescópica), obrigatório em piscinas públicas/turísticas para vigilância, seguindo as normas do Instituto de Socorros a Náufragos. Garante segurança e prevenção de afogamentos, com normas específicas de posicionamento.
Pontos-chave sobre Posto de Piscina:
- Obrigatoriedade: A presença é obrigatória em piscinas de uso público.
- Exceções: Em piscinas de empreendimentos turísticos (uso exclusivo de hóspedes), pode ser facultativa se houver vigilância permanente por técnico com suporte básico de vida.
- Estrutura: Inclui, obrigatoriamente, uma cadeira telescópica para uma melhor visibilidade.
- Função: Garantir a segurança, prevenir afogamentos e socorrer em caso de emergência.
- Legislação: O posicionamento e as características são definidos por regulamentação própria, como a Portaria n.º 168/2016.
Requisitos e Composição do Posto:
De acordo com a legislação portuguesa (Portaria n.º 311/2015 e Despacho n.º 7/2016), o posto de piscina deve incluir:
- Estrutura de Vigilância: Geralmente uma cadeira elevada (ou telescópica) que permita ao nadador-salvador uma visão clara e completa da sua área de jurisdição.
- Equipamento de Salvamento: Deve dispor de materiais como boias de salvamento (com respetivo suporte), plano de comunicações e kits de primeiros socorros.
- Sinalética Obrigatória: O posto deve ter afixado o Edital de Piscina, que contém informações sobre horários, lotação, regras de segurança e o dispositivo de segurança aprovado.
- Localização Estratégica: O posicionamento do posto é definido no plano de vigilância para minimizar ângulos mortos e reflexos de luminosidade na água.
Regras de Segurança e Operação:
- Dotação Mínima: Em piscinas de uso público, o dispositivo de segurança deve contar com, pelo menos, 1 nadador-salvador, número que pode ser aumentado dependendo da lotação ou características da infraestrutura.
- Obrigatoriedade: A vigilância é obrigatória em todas as piscinas de acesso público com plano de água superior a 100m².
- Comunicações: É obrigatória a existência de um sistema de comunicação (rádios ou rede interna) entre os nadadores-salvadores e os funcionários da instalação; o uso de telemóveis pessoais durante o serviço não é permitido.
Portaria nº168/2016 de 16 de junho
ANEXO A, ARTIGO 5º - POSTO DE PISCINA
«O posto de piscina (?) é constituído pelos seguintes materiais e equipamentos homologados pelo ISN:
a) Armação de piscina;
b) Boia Circular;
c) Cinto de salvamento;
d) Vara de Salvamento;
e) Mala de Primeiros Socorros;
f) Plano rígido com cintas de fixação e imobilizador de cabeça;
g) Cadeira telescópica, se necessário.